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Home Politica Cultura e Ecologia

Especialista ensina como excluir gorjetas da base de impostos

Bares do ES já economizam mais de R$ 100 mil por ano

Jornal Navegador by Jornal Navegador
15 de abril de 2026
Reading Time: 2 mins read
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Um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com reflexos em decisões da Justiça Federal do Espírito Santo, está trazendo impacto direto para o setor de bares e restaurantes: as gorjetas não integram a receita bruta das empresas, sejam regimes do lucro presumido ou do Simples Nacional. Na prática, isso permite a exclusão desses valores da base de cálculo de tributos federais, reduzindo a carga tributária sobre o setor. Especialista no tema, o advogado tributarista Bruno Melo Motta, sócio do CMA Advogados, alerta, no entanto, que esse benefício não é automático: é preciso ingressar com ação judicial para obter a compensação.

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Segundo o especialista, o impacto financeiro pode ser expressivo, sobretudo em um segmento conhecido por operar com margens reduzidas. Em alguns casos, estabelecimentos capixabas já deixaram de pagar até R$ 100 mil por ano em tributos com a mudança de interpretação. Apesar disso, Bruno Motta ressalta que, para deixar de recolher impostos sobre as gorjetas ou recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, é necessário buscar a via judicial. “A mudança corrige uma distorção histórica na forma de tributação. A gorjeta, seja voluntária ou cobrada na conta, não integra receita, faturamento ou lucro da empresa”, explica.

 

Antes desse entendimento, os valores pagos pelos clientes e destinados aos funcionários eram considerados parte do faturamento dos estabelecimentos, o que aumentava o montante de tributos a serem recolhidos, como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

A decisão também reforça a natureza da gorjeta como verba destinada aos trabalhadores, e não à empresa, ainda que o valor transite temporariamente pelo caixa do estabelecimento. Além disso, permanece o caráter opcional da cobrança ao cliente, diferentemente de outras cobranças, como o couvert artístico, quando previamente informado.

 

Embora o entendimento se aplique especificamente ao setor de bares e restaurantes, o tributarista avalia que a tese pode abrir espaço para discussões semelhantes em outros segmentos, especialmente em situações em que determinados valores apenas transitam pela empresa antes de serem repassados aos trabalhadores.

 

O prazo para solicitar a compensação segue a regra dos últimos cinco anos, o que exige atenção dos empresários para que não percam o direito de recuperar esses valores.

 

 

 

Foto: Freepik

Fonte: Mônica Moreira – LR Comunicação

Tags: advogadosbaresculturaexpressivogorjetaimpostosinterpretaçãojustiçarestaurantesserviçossuperior tribunal de justiçatributação
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